O STJ ressalta que imóvel rural com até 4 módulos fiscais, considerado como pequeno imóvel rural, não pode ser penhorado enquanto (…)
Por FElipe Wolut* – Um assunto ainda pouco falado, ao qual a proximidade e a experiência nos trazem, é o conhecimento dos direitos do produtor rural quanto à sua atuação no campo. Sabemos que no cotidiano da atividade agropecuária, do pequeno ao grande produtor, é comum a contratação de empréstimos para apoiar a atividade rural, sendo costume as instituições financeiras exigirem uma garantia real na operação, sendo o produtor compelido hipotecar sua propriedade para adquirir o crédito de custo.
Acontece que por vários motivos, seja por condições climáticas ou de mercado, o produtor corre o risco de inadimplência com a instituição financeira credora, e, como consequência, o ajuizamento do débito por meio da execução da cédula à qual o imóvel rural está como garantia. Além disso, nas ações em que as instituições financeiras buscam receber crédito inadimplente, uma das solicitações é justamente o registro do processo de execução ao pé da matrícula do imóvel, para garantir de alguma forma a dívida e posteriormente com o andamento do processo processo, leiloar o imóvel e liquidar a dívida ali discutida.
Porém, nesses casos, é necessária uma análise aprofundada com profissional especializado para mensurar possíveis perdas e ganhos em uma ação como essa, que, dependendo da situação, traz maior tranquilidade ao produtor mesmo com a ação em andamento e com a propriedade “em jogo”. Vale ressaltar que nessas situações existem vários casos específicos, que devem ser analisados individualmente de acordo com sua particularidade.
Nesse cenário de garantia na cédula de crédito inadimplente e com ação movida contra o devedor, deve-se analisar o tamanho do imóvel que foi dado em garantia na operação, pois o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ ) destaca que a propriedade rural de até 4 módulos fiscaisconsiderado como uma pequena propriedade rural, não pode ser penhorado desde que determinados requisitos sejam demonstrados na ação.
ISSO É importante destacar o conceito de módulo fiscalsegundo a Embrapa tem a seguinte definição:
“Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando em consideração:
- (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou silvicultura);
- (b) para rendimento obtido no tipo predominante de exploração;
- (c) outras fazendas existentes no município que, embora não predominantes, sejam significativas em termos de renda ou área utilizada;
- (do conceito de “propriedade familiar“. O tamanho de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde o imóvel está localizado. O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares”;
Nesse contexto, o dependendo da localização do imóvel que está incluído na ação como garantia pode ser considerado intransferívelsendo de 5 a 110 hectares, conforme definido acima.
Portanto, é importante destacar os requisitos que foram estabelecidos no estabelecimento da tese firmada pelo STJ no boletim jurisprudencial nº 689, de 22 de março de 2021.
Resumidamente, o que foi corrigido é a demonstração de dois requisitos, a primeira é que a propriedade se qualifica como pequena propriedade rural e a segunda é que é explorada pela família. O ponto importante de compreensão é a obrigação do executado (devedor) provar que o imóvel é explorado pela famíliao que pode ser feito por meio de documentos na ação, como fotos, recibos de compra e venda de insumos, contratos de arrendamento rural, entre outros.
Além disso, não há necessidade de ser o único imóvel do devedor para se enquadrar na impenhorabilidade, além da garantia hipotecária, também não retira a proteção da impenhorabilidade do imóvel, ou seja, ainda que dado em garantia na penhora bancária operação, a propriedade não perde essa proteção.
Mas e aqueles que não se enquadram no requisito de pequena propriedade?
Quem colocou o imóvel em garantia e passou por devaneios que chegou na situação de ajuizar a ação de execução para penhorar o bem e quitar a dívida, pode reivindicar da mesma forma que parte do imóvel, no que diz respeito aos 4 módulos fiscais é impenhorável , incidindo na propriedade apenas uma penhora parcial dos hectares residuais.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também decidiu pela delimitação da penhora de imóvel rural no que diz respeito ao limite máximo pré-estabelecido nos demais acórdãos, desde que apresentados os demais requisitos já mencionados.
Por isso, é sempre necessária uma varredura completa da dívida do produtor, principalmente no que diz respeito à propriedade da qual é explorado economicamente e a partir daí é retirado seu sustento, o que pode trazer alívio parcial até que a dívida em questão seja discutida.
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