Pular para o conteúdo
Patrocinadores

Dedutibilidade de royalties no setor de sementes

Dedutibilidade de royalties no setor de sementes

Graciele Mocellin

Amanda Stachera França

Guilherme Augusto Santos

Gabriela Bueno

Patrocinadores

A sustentabilidade de muitas empresas do Agro está sendo ameaçada, paradoxalmente, pelo crescimento positivo do setor, e essas empresas são os principais motores da economia nacional.

O crescimento do agronegócio implicou diretamente no aumento da receita das empresas de sementes que, ao atingirem o limite de R$ 78 milhões/ano, são legalmente obrigadas a adotar o regime do Lucro Real. Até agora, estamos indo muito bem.

O problema é que o Fisco, ao calcular o Lucro Real, está desconsiderando o percentual que varia de 30% a 50% dos custos de produção representados pelo valor dos royalties. No caso da semente de soja, há, como consequência, um aumento do lucro aparente e, portanto, do valor do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) a ser recolhido. Algo que comprometa a sustentabilidade dessas empresas.

O objetivo deste trabalho é gerar um arcabouço de entendimento entre os atores envolvidos, como empresas que obtêm biotecnologia e germoplasma, produtores de sementes, Receita Federal, advogados e contadores, que possibilite um entendimento adequado da legislação, com visando dar continuidade e perpetuidade a essas empresas.

Patrocinadores

Nesse sistema, a primeira pergunta que se faz é: por que o fisco tem impedido as empresas de deduzir royalties para fins de apuração do IRPJ na apuração do Lucro Real?

Na prática, o que vemos são autuações fiscais, no valor de milhões, baseadas em argumentos que divergem até mesmo dentro do órgão de arrecadação/fiscalização federal. Em outras palavras, podemos dizer que não há uniformidade de entendimento na interpretação da legislação que ampara as ações no âmbito da Receita Federal. Com isso, tratamos basicamente de autuações em que o fiscalizador limitou a dedutibilidade dos custos de royalties a 1% da receita do produto vendido. E, em outros casos, ainda pior, que o valor descontado foi totalmente anulado.

As razões baseiam-se, em suma, na interpretação do artigo 365 do Regulamento do Imposto de Renda (2018), que limita a dedução dos valores pagos a título de royalties da base de cálculo do IRPJ quando esses valores são pagos: (i) na exploração de invenção patente e/ou (ii) caso os contratos que concedem a exploração não estejam registrados no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI).

No entanto, ao estudarmos a fundo os meandros da cadeia de semeadura, constatamos que essa forma de interpretação legislativa da Receita Federal não pode ser aplicada a essas empresas devido à natureza de sua atuação. Isso porque as empresas semeadoras não exploram patentes de invenção e os contratos que possuem para licenciamento do uso da tecnologia com os obtentores de biotecnologia estão proibidos, por lei, de serem registrados no INPI.

Quando verificamos o organograma no texto, vemos que as empresas produtoras de sementes possuem contrato de licenciamento para uso de tecnologia e uso de cultivares com as empresas de melhoramento, respectivamente, de biotecnologia (OB) e germoplasma (OG) com o único propósito de multiplicar a tecnologia que já está inserida na semente. Não há, portanto, acesso ao código genético por parte do multiplicador que qualifique a operação como exploração de patente de invenção e obrigue essas empresas a qualquer obrigação de registrar seus instrumentos contratuais junto ao órgão responsável pela proteção da propriedade intelectual.

Patrocinadores

Nesse sentido, a atuação das empresas de sementes está fora do escopo da limitação legal do artigo 365 do RIR/2018, devendo os royalties pagos pelo licenciamento do uso da tecnologia ser deduzidos integralmente como custo para fins de cálculo do IRPJ.

Para reforçar o raciocínio, se prevalecer o entendimento da Receita Federal, ainda teríamos o efeito devastador causado pela bitributação na cadeia, pois, ao negar a dedução, seriam tributados os valores decorrentes de royalties nas empresas de sementes e, posteriormente, tributado novamente nas empresas que obtiverem a tecnologia, o que impactaria diretamente no preço dos alimentos, impactando diretamente na inflação. Além disso, é claro, a bitributação transgride diretamente os direitos e garantias constitucionais garantidos aos contribuintes.

Vale destacar que a situação fática das empresas de sementes é inédita e ainda não foi avaliada, até onde sabemos, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) – órgão administrativo julgador – e do Poder Judiciário, o que gera mais insegurança jurídica. e, como dito, coloca em questão a continuidade do setor de multiplicação de sementes.

Na esfera legislativa, o Projeto de Lei nº 947 de 2022, apresentado à Câmara dos Deputados em 19 de abril de 2022, de autoria do Deputado Sérgio Ramos, visa proporcionar “a adequada interpretação da legislação sobre Imposto de Renda de Qualquer Natureza das Pessoas Jurídicas no que diz respeito às despesas com royalties no processo de multiplicação de sementes.”

Patrocinadores

Nesse sentido, o projeto visa alterar o artigo 13 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, com a inclusão de um parágrafo terceiro com o seguinte teor: “Para fins de interpretação e cálculo do lucro real da pessoa jurídica que atue na multiplicação de sementes, os limites de dedutibilidade (…) não se aplicam aos casos de pagamentos ou transferências efetuados a pessoa jurídica alheia (…), domiciliada no país, para exploração ou uso de tecnologia transgênica ou licença de cultivares por terceiros (…).”

Conforme consta na justificação deste Projeto de Lei, “a alteração irá clarificar e tornar mais simples e transparente o funcionamento do regime da propriedade industrial e a tributação dos royalties no caso de operações entre partes não relacionadas a nível nacional”.

Atualmente, o referido Projeto de Lei tramita na Câmara dos Deputados.

Concluindo, essa situação de insegurança jurídica para as empresas que representam o setor de multiplicação de sementes é extremamente preocupante, pois os royalties de tecnologia compõem parte significativa do custo do produto. Ao limitar a dedução desse gasto, acabaria onerando e inviabilizando o exercício da multiplicação de sementes.

Patrocinadores

EFCAN Advogados – Fundado em 2008, o escritório tem sua origem em uma associação de advogados com diversas especialidades, todos com ampla experiência em grandes escritórios e instituições. Buscando eficiência e atendimento jurídico personalizado aos clientes, o objetivo é exercer a advocacia com visão empresarial e foco em resultados, mantendo um alto padrão de qualidade e excelência na prestação de serviços jurídicos. Acreditamos em relacionamentos saudáveis ​​de longo prazo com nossos clientes e parceiros, baseados em valores de ética, profissionalismo e razoabilidade. O escritório atua em todo o território nacional e, também, com clientes fora do Brasil, com atendimento online e filiais físicas estruturadas nas cidades de São Paulo e Rondonópolis (MT). Acesse e saiba mais: www.efcan.com.br.



Source link

Patrocinadores

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Patrocinadores