Conheça as atribuições legais dos técnicos agrícolas em seu exercício profissional

Conheça as atribuições legais dos técnicos agrícolas em seu exercício profissional

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Foto: Agência Brasil

Os técnicos agrícolas estão entre os profissionais qualificados para exercer um dos maiores números de atividades do agronegócio. Isso é o que o Resolução 45/2022recentemente publicado por Conselho Federal de Técnicos Agropecuários (CFTA). O texto prevê as atribuições dos técnicos agrícolas nas atividades de fiscalização agropecuária, programas de autocontrole, prestação de serviços de assistência técnica e no exercício de responsabilidade técnica.

A resolução, assinada pelo Presidente da CFTA, Mário Limberg, visa orientar os técnicos agrícolas sobre suas atribuições legais. De acordo com o texto, publicado em Diário Oficial da Uniãoos técnicos agrícolas podem realizar mais de 21 atividades de apoio a produtores rurais e empresas da agricultura, pecuária, agroindústria e outros serviços relacionados à assistência técnica e extensão rural.

“Editamos a resolução para esclarecer os técnicos agrícolas sobre as atividades que estão legalmente habilitados para exercer no funcionalismo público em apoio aos pequenos, médios e grandes produtores e empresas do agronegócio”, diz Limberger. “O texto também reforça a importância do trabalho dos técnicos agrícolas no agronegócio, contribuindo também para a geração de emprego e renda”, destaca o presidente da CFTA.

O CFTA tem a função de orientar a categoria

O CFTA editada a Resolução 45/2022 com base nos arts. 3º e 31 da Lei nº 13.639/2018, que lhe confere a função de orientar a categoria e “competência para detalhar as áreas de atuação privada dos técnicos agrícolas, observados os limites legais e regulamentares e as áreas de atuação compartilhadas com as demais profissões regulamentadas”. “.

O texto publicado por CFTA é amparada também pela Lei nº 5.524/1968 e Decreto nº 90.922/1985, que regulamentam a profissão de técnico agrícola e estabelecem as atividades que esses profissionais podem exercer. “A Resolução 45/2022 detalha as atividades que os técnicos agrícolas estão habilitados a exercer, esclarecendo assim quaisquer dúvidas sobre nossas competências legais”, destaca Limberger.

Clique aqui para ler a resolução completa.

Veja abaixo a lista completa das atribuições dos técnicos agrícolas:

RESPONSABILIDADES DOS TÉCNICOS AGRÍCOLAS NO EXERCÍCIO PROFISSIONAL E SUPERVISÃO DO CFTA:

I – atuar em matéria de defesa agropecuária, assegurando:

  1. a) a saúde das populações de plantas;
  2. b) a saúde do gado;
  3. c) a adequação dos insumos e serviços utilizados na agricultura;
  4. d) a identidade e segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos agrícolas finais destinados aos consumidores.

II – fiscalizar, fiscalizar, classificar e controlar, inclusive o trânsito, conforme regulamentação oficial, no comércio, portos, aeroportos, postos de fronteira e demais locais aduaneiros:

  1. a) de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos e serviços agropecuários;
  2. b) produtos e subprodutos animais, insumos e serviços pecuários;

IV – fiscalizar e fiscalizar o uso, conservação e preservação das terras agrícolas;

V – fiscalizar, fiscalizar e fiscalizar, inclusive a circulação de seus produtos e subprodutos, os estabelecimentos que produzam, comercializem, industrializem ou armazenem:

  1. a) carne e produtos cárneos;
  2. b) leite e produtos lácteos;
  3. c) peixe e produtos da pesca;
  4. d) ovos e derivados;
  5. e) mel e cera de abelha;
  6. f) vinho e derivados de vinho;
  7. g) uvas e seus derivados;
  8. h) bebidas em geral;

VII – fiscalizar, fiscalizar e fiscalizar estabelecimentos que produzam, comercializem, exportem ou importem fertilizantes químicos e orgânicos, fertilizantes, corretivos, inoculantes, biofertilizantes, remineralizantes e substratos para plantas;

VIII – fiscalizar, fiscalizar e fiscalizar estabelecimentos que processem, produzam, industrializem, armazenem ou comercializem produtos de origem vegetal e animal;

IX – fiscalizar estabelecimentos agropecuários visando à certificação sanitária de produtos e insumos animais, vegetais e agropecuários e aplicação de procedimentos quarentenários;

X – fiscalizar e fiscalizar estabelecimentos agropecuários credenciados por órgãos oficiais;

XI – fiscalizar e fiscalizar os estabelecimentos agropecuários com vistas a comprovar a regularidade dos cadastros e matrículas;

XII – expedir documentos para trânsito de produtos de origem animal ou vegetal, insumos e produtos agropecuários;

XIII – atuar na inspeção ante mortem e post mortem de animais para abate;

XIV – coletar amostras de produtos e subprodutos de origem vegetal, insumos, seu preparo, acondicionamento e embarque;

XV – atuar como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

XVI – participar da pesquisa, experimentação, fomento, desenvolvimento, extensão rural e educação agropecuária;

XVII – elaborar estudos de viabilidade técnica, avaliações e fiscalizações para implantação de projetos agropecuários;

XVIII – lavrar auto de infração, apreensão e interdição cautelar da produção, armazenamento, comercialização e transporte de animais, hortaliças, produtos, subprodutos, insumos agropecuários e embalagens e materiais de acondicionamento, quando em desacordo com as normas oficiais;

XIX – verificar a aplicação de medidas de interdição, apreensão, sequestro, destruição de animais ou plantas, seus produtos e subprodutos, embalagens e materiais de acondicionamento.

XX – fiscalizar, auditar e administrar os documentos internos relativos às atividades de que trata esta Resolução;

XXI – exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único. No exercício das atribuições referidas nesta Resolução, é dever do profissional zelar pela segurança, qualidade, integridade e segurança dos produtos de origem animal e vegetal e dos produtos e serviços agropecuários em geral, observada a legislação e normas e recomendações.

Arte. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se autocontrole a capacidade do agente privado de implementar, executar, monitorar, verificar e corrigir procedimentos, processos de produção e distribuição de insumos agropecuários, alimentos e produtos de origem animal ou vegetal, com vista a garantir a sua segurança, identidade, qualidade e segurança.

Arte. 3 As disposições desta Resolução aplicam-se, no que couber, aos profissionais:

I – que ocupem cargos públicos ou funções de fiscalização em órgãos e entidades de defesa agropecuária nas esferas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

II – que atuem como agentes privados habilitados em programas de autocontrole;

III – para fins de realização de atividades de assistência técnica, responsabilidade técnica, elaboração de projetos e prestação de outros serviços técnicos de sua competência.

Parágrafo único. Para os técnicos agrícolas, servidores públicos e aqueles que atuam como gerentes técnicos de pessoas jurídicas de direito privado, é obrigatório, para a regularidade de seu exercício profissional, o registro de Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) de Cargo ou Função.

Arte. 4 É nula a prestação de serviços técnicos por profissionais não inscritos neste Conselho.

*De CFTA

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