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Sema altera decreto e faz mudanças no procedimento da conciliação de infrações ambientais – Agronews

A liberação pode ser obtida por meio de conciliação e apresentação da documentação necessária

Na mesa de Direito Ambiental desta semana, Dr. Alessandra Panizi traz importante atualização sobre o processo de conciliação de infrações administrativas da Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA). Agora, há três modificações fundamentais no processo de conciliação.

Aperte o play e confira essas novidades!

Alteração do Decreto Estadual nº 1.436/2022 trazida pela publicação do Decreto Estadual nº 275/2023.

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Ressalte-se que em 09 de maio de 2023, o Diário Oficial do Estado de Mato Grosso publicou o Decreto Estadual nº 275/2023que mudou o disposições do Decreto Estadual nº 1.436/2022 que dispõe sobre o processo administrativo estadual para apuração de infrações administrativas por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, regulamenta o Programa de Conversão de Multas Ambientais e dá outras providências.

Inicialmente, destaca-se brevemente que o Decreto Estadual nº 275/2023 alterou o art. 17, a fim de incluir o Termo de Compromisso como possível requisito para a cessação das penalidades de Embargo/Interdição. Além dessa possibilidade, a cessação das penalidades de Embargo também poderá ocorrer, como de praxe, por meio de decisão do órgão ambiental competente para julgar o auto de infração, que será lavrado mediante apresentação do responsável pela documentação que comprove a regularização da obra ou atividade.

Destacamos também a alteração do art. 64, que passa a vigorar no sentido de que não cabe a conversão de multa para execução de projeto destinado à reparação de danos decorrentes da própria infração.

Bem então.

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Dentre as alterações, pode-se dizer que a mais relevante é a alteração do artigo 68, parágrafo 1º do Decreto Estadual nº 1.436/2022, que dispõe sobre os níveis de desconto a serem aplicados ao valor da multa consolidada.

Ressalte-se que antes da alteração do referido dispositivo, o desconto de 70% a 90% era aplicável para condutas que não configurassem crime ambiental ou enquadrassem-se no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/95, ou seja, infrações penais de menor potencial ofensivo cuja pena não exceda 2 (dois) anos.

Ocorre que com a alteração passou a vigorar com o seguinte dispositivo “§ 1º Quando o delito passível de conversão não estiver relacionado a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, (…)”.

Vejamos que a partir de então, com a alteração trazida pelo Decreto Estadual nº 275/2023, os respectivos descontos de 70% (setenta por cento) a 90% (noventa por cento) somente serão aplicados quando a infração for convertida não esteja relacionada a nenhuma forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não constitua crime ambiental.

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Ressalte-se que a nova publicação buscou endurecer a cobrança de multas ambientais de forma que os descontos para infrações relacionadas à exploração florestal, supressão de vegetação e que constituam crimes ambientais, ainda que de menor potencial ofensivo, sejam os previstos no art. 68, rubrica, ou seja, 60% (sessenta por cento) quando a candidatura for apresentada no ato da manifestação de interesse; 50% (cinquenta por cento) quando da apresentação do pedido até a prolação da decisão de primeira instância; e 40% (quarenta por cento) quando o pedido for apresentado até a decisão de segunda instância.

Decreto 1436/2022 Emenda – Decreto 275/2023
Arte. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I – 60% (sessenta por cento) quando o pedido for apresentado no ato da manifestação de interesse; II – 50% (cinquenta por cento) quando da apresentação do pedido até a prolação da decisão de primeira instância; e III – 40% (quarenta por cento) quando do pedido até a decisão de segunda instância. § 1º Quando a infração objeto da conversão constituir conduta de menor potencial ofensivo, assim entendidos aqueles que não constituam crime ambiental ou se enquadrem no art. 61 da Lei Federal nº 9.099/95, o desconto sobre o valor da multa consolidada será de: I – 90% (noventa por cento), quando o requerimento for apresentado por ocasião da manifestação de interesse; II – 80% (oitenta por cento) quando da apresentação do pedido até a prolação da decisão de primeira instância; e III – 70% (setenta por cento) quando da apresentação do pedido até a decisão de segunda instância. Arte. 68. No âmbito do Programa de Conversão de Multas em Serviços de Preservação, Melhoria e Recuperação da Qualidade do Meio Ambiente, a conciliação promoverá desconto no valor da multa consolidada, observados os seguintes parâmetros: I – 60% (sessenta por cento) quando o pedido for apresentado no ato da manifestação de interesse; II – 50% (cinquenta por cento) quando da apresentação do pedido até a prolação da decisão de primeira instância; e III – 40% (quarenta por cento) quando do pedido até a decisão de segunda instância. § 1º Quando a infração passível de conversão não estiver relacionada a qualquer forma de exploração florestal, supressão de vegetação nativa ou não configurar crime ambiental, o desconto no valor da multa consolidada será de: I – 90% (noventa por cento) quando o pedido for apresentado no momento da manifestação de interesse; II – 80% (oitenta por cento) quando da apresentação do pedido até a prolação da decisão de primeira instância; e III – 70% (setenta por cento) quando da apresentação do pedido até a decisão de segunda instância.

Por fim, destacamos que há boatos que afirmam que a Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA tende a não reconhecer que os protocolos feitos durante as regras transitórias, ou seja, até a data de 30 de agosto de 2022, conforme previsto no art. . 77 § 2º, descontos de até 90% seriam aplicáveis ​​independentemente da fase em que os processos se encontrassem.

Nesse sentido, se formalizado tal entendimento, entende-se que é viável judicializar o imbróglio jurídico para que sejam aplicados os descontos vigentes à época do protocolo.

Portanto, descarta-se que essas foram as alterações trazidas pelo Decreto Estadual nº 275/2023 e que, portanto, já vigoram no Estado de Mato Grosso desde a sua publicação.

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Essas modificações trazem novas perspectivas para quem precisa enfrentar infrações ambientais e buscar soluções por meio do processo de conciliação. Para esclarecer qualquer dúvida sobre o assunto, entre em contato com nosso portal preenchendo o formulário abaixo. Estamos aqui para auxiliá-lo neste processo.

Sobre a Dra. Alessandra Panizi

Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais pela UMSA Universidad del Museo Social Argentino. Especialização em Perícias de Auditoria e Gestão Ambiental – Oswaldo Cruz. Especialização em Direito Agroambiental – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Especialização em Formação para Carreiras Jurídicas – Fundação Escola Superior do Ministério Público de Mato Grosso. Graduado em Direito pela UNIC – Universidade de Cuiabá.

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