Noticias do Jornal do campo Soberano
Boa leitura!
Caro leitor,
Já se passaram alguns anos desde que o Supremo Tribunal Federal (STF) tomou a decisão de rejeitar a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Essa questão tem gerado muita polêmica e debate sobre os direitos dos povos indígenas e a segurança jurídica da sociedade como um todo. Neste artigo, daremos uma visão geral sobre o marco temporal, o caso em julgamento no STF e as implicações futuras dessa decisão.

1. O Prazo: entendendo o conceito e sua origem

A tese do marco temporal propõe que os indígenas só teriam direito à demarcação das terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Essa visão defende que o direito dos indígenas à terras tradicionalmente ocupadas antecede a fundação do Estado brasileiro. No entanto, a questão tem sido amplamente debatida e contestada ao longo dos anos.

2. O Caso no STF

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O caso que reacendeu a discussão do marco temporal no STF é uma reintegração de posse promovida pelo Estado de Santa Catarina, que discute a titularidade da Terra Indígena Ibirama, habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) adotou a tese do enquadramento temporal indígena, o que levou à contestação da Funai no STF.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 no STF foi um dos mais extensos e intrincados da história do tribunal. Após uma longa deliberação, por 9 a 2, o tribunal decidiu rejeitar a tese do marco temporal, reconhecendo-a como incompatível com os direitos originários dos povos indígenas. Essa decisão terá repercussão em todos os processos judiciais que envolvam a demarcação de terras indígenas.

3. Compensação aos proprietários de boa-fé

Após decidirem se afastar da tese do marco temporal, os ministros do STF passaram a analisar a questão da indenização às pessoas físicas que ocupavam as terras em disputa. Surgiram dois posicionamentos durante o julgamento: o primeiro defende a indenização prévia ao proprietário de boa-fé, com base na legalidade dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelos Estados; e o segundo argumenta que a indenização deve ser baseada no prejuízo causado pela União ou pelos Estados que emitiram títulos de propriedade em áreas consideradas indígenas.

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Em relação à remuneração, foi estabelecido que, se as terras estavam sujeitas a demarcação indígena, ocupação indígena ou conflito de titularidade no momento da promulgação da Constituição, o terceiro adquirente de boa-fé terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel. Já nos casos em que não houve ocupação indígena tradicional ou qualquer disputa sobre a propriedade sujeita à demarcação indígena, serão considerados válidos os acordos e transações legais realizados anteriormente. Caso o proprietário tenha posse de boa-fé ou título justo de terras hoje consideradas tradicionalmente indígenas, terá direito a uma indenização justa e prévia pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas na terra.

5. Implicações futuras

A posição do STF rejeitando a tese do marco temporal traz insegurança jurídica ao povo brasileiro, pois deixa de aplicar um critério objetivo aos casos de demarcação de terras indígenas. Isso desconsidera os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé que, durante décadas, se estabeleceram em terras e construíram suas vidas sobre elas, e agora podem ser forçados a deixar suas propriedades.

6. Queda de braço entre STF e Congresso Nacional

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Enquanto o STF se posicionou contra a tese do marco temporal, o Congresso Nacional aprovou um projeto de lei que estabelece o prazo como critério para demarcação de terras indígenas. Porém, dada a posição do STF, esse projeto tem grandes chances de ser considerado inconstitucional caso seja questionado no tribunal. Diante dessa fragilidade legal, a alternativa mais viável é a mudança na própria Constituição Federal, tornando mais claro o texto sobre a aplicação do prazo para fins de demarcação de terras indígenas.

Em conclusão, embora a decisão do STF busque corrigir injustiças históricas, ela não pacifica a questão. A rejeição do marco temporal traz mais incertezas e pode resultar em conflitos. Caberá ao Congresso Nacional trabalhar na aprovação das PECs que tratam do tema, para restabelecer a ordem e a segurança jurídica necessárias.

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Conclusão:
Neste artigo, exploramos a decisão do STF de rejeitar a tese do marco temporal para demarcação de terras indígenas. Apresentamos o caso em julgamento, as implicações futuras dessa decisão e a disputa entre STF e Congresso Nacional. Embora a busca por justiça e segurança jurídica seja evidente, a rejeição do marco temporal traz incertezas e desafios para a sociedade brasileira. É imprescindível que o Congresso Nacional promova uma discussão transparente e equilibrada sobre esse assunto, a fim de encontrar soluções que atendam às demandas de todos os envolvidos.

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Perguntas:

1. Quais são os principais argumentos da tese do marco temporal?
Resposta: A tese do marco temporal propõe que os indígenas só teriam direito à demarcação das terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Essa visão defende que o direito dos indígenas à terras tradicionalmente ocup

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Ao fazê-lo, o tribunal perdeu uma valiosa oportunidade de estabelecer segurança jurídica sobre a questão, optando por um critério que, embora visasse proteger os direitos indígenas, poderia ter implicações negativas para a sociedade como um todo.

1. O Prazo: entendendo o conceito e sua origem

A tese do marco temporal propõe que os indígenas só teriam direito à demarcação das terras que ocupavam na data da promulgação da Constituição Federal, em 5 de outubro de 1988. Em contrapartida, a visão proposta defende que o direito dos indígenas à terras tradicionalmente ocupadas antecede a fundação do Estado brasileiro.

Essa tese foi utilizada pela primeira vez em 2009, quando o próprio STF a utilizou em julgamento que determinou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. No entanto, a decisão não foi vinculativa para outros casos, o que permitiu que a questão fosse novamente questionada em tribunal.

2. O Caso no STF

O caso que reacendeu a discussão do marco temporal no STF é uma reintegração de posse promovida pelo Estado de Santa Catarina, que discute a titularidade da Terra Indígena Ibirama, habitada pelos povos Xokleng, Kaingang e Guarani. A titularidade de parte das terras foi questionada pelo Ministério Público de SC, cujo julgamento no TRF-4 adotou a tese do enquadramento temporal indígena.

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Após esta decisão favorável ao Estado de SC, a Funai encaminhou recurso ao STF questionando a decisão do TRF-4 e a constitucionalidade da tese do Marco Temporal. O julgamento deste recurso teve início em 2021 e, ao mesmo tempo, ganhou caráter de repercussão geral, o que na prática significa que a decisão deste recurso se aplicará a todos os processos judiciais que envolvam a demarcação de terras indígenas.

O julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1017365 no STF foi um dos mais extensos e intrincados da história do tribunal. Na sessão de 21 de setembro de 2023, por 9 a 2, o tribunal decidiu rejeitar a tese do marco temporal, reconhecendo-a como incompatível com os direitos originários dos povos indígenas. Os ministros Edson Fachin, Luis Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Mendes se posicionaram contra o prazo para demarcação dos territórios indígenas. Por outro lado, os ministros Kassio Nunes Marques e André Mendonça votaram a favor da adoção do marco temporal.

3. Compensação aos proprietários de boa-fé

Após decidirem se afastar da tese do marco temporal, os ministros passaram a analisar alguns desdobramentos do caso, como a questão da indenização às pessoas físicas.

Durante o julgamento surgiram dois posicionamentos: o primeiro apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes, que defendeu a indenização prévia ao proprietário de boa-fé, com base na legalidade dos títulos de propriedade expedidos pela União ou pelos Estados; e uma segunda apresentada pelo Ministro Zanin, que defendeu que a indenização não deveria ser baseada na legalidade do título de propriedade, mas sim no prejuízo causado pela União ou pelos Estados que emitiram títulos de propriedade em áreas consideradas indígenas em favor de propriedades privadas. indivíduos.

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Em relação à remuneração, foi definido nesta quarta-feira (27/09/2023) que:

  1. Se, no momento da promulgação da Constituição, o imóvel rural estava sujeito a demarcação indígena, ocupação indígena ou conflito de titularidade, o terceiro adquirente de boa-fé só terá direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel.
  2. Se, no momento da promulgação da Constituição, não houve ocupação indígena tradicional ou se houve qualquer disputa sobre a propriedade sujeita à demarcação indígena, são considerados válidos os acordos e transações legais realizados anteriormente.
  3. Se o proprietário tiver posse de boa-fé ou título justo de terras hoje consideradas tradicionalmente indígenas, terá direito à indenização justa e prévia pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas na terra, que serão pagas pela União.
  4. E se não for possível realocar as pessoas que ali estavam, elas serão indenizadas pelo valor da terra nua, seja em dinheiro ou em títulos de dívida agrária.
5. Implicações futuras

A posição do STF rejeitando a tese do marco temporal traz insegurança jurídica ao povo brasileiro, pois ao modificar seu entendimento, deixando de aplicar um critério objetivo aos casos de demarcação de terras indígenas, desconsidera os direitos adquiridos de terceiros de boa-fé que, acima de durante décadas, eles se estabeleceram em terras e construíram suas vidas sobre elas, e agora serão forçados a deixar suas propriedades.

6. Queda de braço entre STF e Congresso Nacional

Em pleno julgamento no STF, foi aprovado na Câmara dos Deputados e no Senado um projeto de lei que estabelece o prazo como critério para demarcação de terras indígenas. O fato é que, caso esse Projeto de Lei seja aprovado, dada a posição do STF, ele tem grandes chances de ser considerado inconstitucional caso alguma entidade leve a discussão ao STF.

Dada essa fragilidade, o melhor caminho é mudar a Constituição Federal, tornando mais claro o texto sobre a aplicação do prazo para fins de demarcação de terras indígenas, pois isso atrapalharia os trabalhos na discussão.

Ciente disso, a bancada ruralista protocolou uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que trata das regras de demarcação de terras indígenas a partir da data de promulgação da Constituição Federal, e também busca acelerar a análise desta PEC 48/2023 e, também, da PEC 132/2015, que regulamenta o pagamento de indenizações aos agricultores que estejam em áreas declaradas como indígenas.

Conclusão

A decisão do STF, embora busque corrigir injustiças históricas, esteve longe de pacificar a questão. A rejeição do marco temporal, ao invés de trazer clareza e segurança jurídica, trouxe mais incertezas que culminarão em conflitos.

Cabe agora ao Congresso Nacional cumprir o seu papel, aprovando as PECs que tratam do tema, restabelecendo a ordem e a segurança jurídica que o caso exige.

Leandro Amaral é advogado especializado em Agronegócio desde 2004; Mestre em Direito Empresarial pela FGV, MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec; Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão de Ativos pelo Insper; Especialista em Contratos do Agronegócio pelo IBDA; membro da UBAU – União Brasileira dos Agrários Universitários e da Academia Brasileira de Crédito Agrícola.

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