Identifique as seções principais:
1. Benefício tributário para a indústria do leite
1.1 Decisão do presidente Luiz Inácio Lula da Silva
1.2 Publicação no Diário Oficial da União
2. Alterações na regulamentação de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins
2.1 Programa Mais Leite Saudável
2.2 Cobrança de celeridade do governo
3. Ajustes no Mais Leite Saudável
3.1 Uso de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins
3.2 Compensação de tributos federais ou ressarcimento em dinheiro
4. Regulamentação para as indústrias que compram leite nacional
4.1 Regime tributário regular para importadoras
4.2 Compensação de apenas 20% dos créditos
5. Entrada em vigor do ato
5.1 Data de implementação
Introdução:
Governo Federal concede benefício tributário para indústria do leite
Publicação no Diário Oficial da União formaliza medida de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins
A indústria do leite no Brasil recebeu uma importante concessão do governo federal. Na última terça-feira (18), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva publicou um decreto no Diário Oficial da União estabelecendo um benefício tributário para o setor. Essa decisão visa ajustar o Programa Mais Leite Saudável e proporcionar incentivos para as agroindústrias, laticínios e cooperativas de leite.
Thank you for reading this post, don't forget to subscribe!Com a regulamentação, haverá alterações no crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, especialmente em relação à aquisição de leite in natura. Esse crédito poderá ser utilizado pelas empresas do setor para a compra do leite utilizado em seus produtos lácteos. Além disso, o decreto estabelece que apenas as indústrias que comprarem o leite nacional terão direito à compensação total dos créditos concedidos pelo Programa Mais Leite Saudável.
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O governo federal formalizou no Diário Oficial da União (DOU) a concessão de benefício tributário para a indústria do leite. A decisão consta de decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que saiu nesta terça-feira (18), em edição extra da publicação oficial.
O decreto faz alterações na regulamentação de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins relativo à aquisição de leite in natura no âmbito do Programa Mais Leite Saudável. Cooperativas e produtores vinham cobrando celeridade do governo na publicação da medida diante dos baixos preços do produto no mercado doméstico.
A medida ajusta o Mais Leite Saudável, que permite a agroindústrias, laticínios e cooperativas de leite utilizarem créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins para a compra do leite in natura utilizado como insumo de seus produtos lácteos, em até 50% do valor a que tem direito. O valor desses créditos pode ser utilizado pela empresa para compensação de tributos federais ou para ressarcimento em dinheiro.
Pela nova regulamentação, terão direito à compensação dos créditos de 50% concedidos dentro do Mais Leite Saudável apenas as indústrias que comprarem o leite nacional. As demais, que importam o produto, passarão automaticamente ao regime tributário regular, sem benefício fiscal, podendo compensar apenas 20% dos créditos.
O ato entra em vigor “no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação” e, segundo o governo, não causará renúncia de receita tributária.
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Governo federal concede benefício tributário para indústria do leite
O governo federal, por meio do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, formalizou no Diário Oficial da União a concessão de um benefício tributário para a indústria do leite. Essa medida foi publicada em uma edição extra do DOU no dia 18 de outubro.
Alterações na regulamentação de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins
O decreto promove alterações na regulamentação de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins referentes à aquisição de leite in natura dentro do Programa Mais Leite Saudável. Essa medida foi demandada por cooperativas e produtores diante dos baixos preços do leite no mercado doméstico.
Mais Leite Saudável e o uso de créditos presumidos
O Mais Leite Saudável possibilita que agroindústrias, laticínios e cooperativas utilizem créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins para a compra do leite in natura, que é utilizado como insumo na produção de produtos lácteos. Essas empresas podem utilizar até 50% do valor a que têm direito em créditos, que podem ser compensados em tributos federais ou ressarcidos em dinheiro.
Restrições para a compensação de créditos
Com a nova regulamentação, somente indústrias que comprarem o leite nacional terão direito à compensação de 50% dos créditos dentro do Programa Mais Leite Saudável. As empresas que importam o produto passarão automaticamente para o regime tributário regular, sem receber o benefício fiscal, e poderão compensar apenas 20% dos créditos.
Entrada em vigor e impacto nas receitas
Segundo o governo, o decreto entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação. Além disso, o governo afirma que essa medida não causará renúncia de receita tributária.
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Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do Jornal Do Campo
Conclusão:
O decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que concede benefício tributário para a indústria do leite foi formalizado pelo governo federal. Essa medida faz alterações na regulamentação de crédito presumido de PIS/Pasep e Cofins, permitindo que agroindústrias, laticínios e cooperativas de leite utilizem créditos presumidos para a compra de leite in natura. No entanto, apenas as indústrias que comprarem o leite nacional terão direito à compensação total dos créditos.
Perguntas e respostas:
1. O que o decreto do presidente Lula da Silva concede para a indústria do leite?
O decreto concede benefício tributário para a indústria do leite, permitindo o uso de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins para a compra de leite in natura.
2. Quem poderá utilizar os créditos presumidos?
Agroindústrias, laticínios e cooperativas de leite poderão utilizar os créditos presumidos.
3. Qual é o programa mencionado no decreto?
O programa mencionado no decreto é o Programa Mais Leite Saudável.
4. Quais as alterações feitas pela medida no Mais Leite Saudável?
A medida ajusta o programa, permitindo que as empresas utilizem créditos presumidos em até 50% do valor a que têm direito na compra do leite in natura.
5. Quando o ato entrará em vigor?
O ato entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.