Norma Regulamentadora no 31 NR 31

Norma Regulamentadora nº 31 (NR-31)

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Foto: Divulgação

Com a publicação da nova norma regulamentadora do setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pela Portaria MTE nº 191.

Em 1943, ano do advento da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o Brasil era um país essencialmente agrário. A maior parte de sua população vivia no campo e sua economia dependia quase inteiramente do esforço agrícola. Não obstante essa realidade, o capítulo VII da primeira redação da CLT excluiu categoricamente os trabalhadores rurais da aplicação de seus preceitos, dando-lhes tratamento diferenciado em relação aos trabalhadores urbanos.

Essa situação perdurou até 1963, quando o Estatuto do Trabalhador Rural, aprovado pelo Lei nº 4.214de 2 de março de 1963, que revogou o referido dispositivo, sendo a revogação validada no art. Lei nº 5.889de 8 de junho de 1973, que atualmente regulamenta as relações de trabalho rural.

O artigo 13 desta Lei determina que, nos locais de trabalho rurais, sejam observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Porém, somente em 1988, com a aprovação do Portaria nº 3067de 12 de abril de 1988, que estabeleceu os cinco Normas Regulamentadoras Rurais (NRR) – Disposições Gerais (NRR 1); Serviço Especializado de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – SEPATR (NRR 2); Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural – CIPATR (NRR 3); Equipamentos de Proteção Individual – EPI (NRR 4) e Produtos Químicos (NRR 5), é que os trabalhadores rurais foram efetivamente atingidos por medidas relacionadas à segurança e saúde ocupacional.

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Em 1988, com a promulgação do Constituição Federalde 5 de outubro de 1988, seu artigo 7º passou a garantir os mesmos direitos aos trabalhadores urbanos e rurais, no que diz respeito às normas que definem os direitos e garantias fundamentais, onde a vida, o trabalho, a segurança e a saúde, entre outros.

Na tentativa de dar cumprimento ao referido preceito constitucional, durante vários anos, a Inspeção do Trabalho se empenhou em defender a aplicação, ao setor rural, das Normas Regulamentadoras editadas pelo Portaria MTb nº 3.214de 8 de junho de 1978, de forma complementar às Normas Regulamentadoras Rurais.

No entanto, dadas as particularidades do setor rural, a utilização das Normas Regulamentadoras, além das Normas Regulamentadoras Rurais, não foi suficiente para atender as especificidades e características das atividades rurais, constatando-se assim a necessidade de atualização das Normas Regulamentadoras Rurais existentes.

Em 2000, o movimento Grito da Terra Brasil, organizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG), apresentou um rol de demandas ao governo federal, exigindo, entre outros itens, a revisão das Normas Regulamentadoras Rurais, para permitir a inclusão de medidas de segurança no transporte de trabalhadores rurais e também estabelecer normas de segurança e saúde no trabalho para os setores madeireiro e sucroalcooleiro, devido ao elevado número de acidentes de trabalho e óbitos registrados nesses locais de trabalho.

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Dessa forma, a então Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio de seu Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), promoveu a construção, dentro do modelo tripartite, conforme estabelecido no art. Portaria MTb nº 393, de 9 de abril de 1996, de proposta de nova regulamentação do setor rural. Esse processo teve início com a consulta pública, realizada pela Portaria SIT nº 17, de 15 de maio de 2001.

Paralelamente a esse processo de construção, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) também iniciou as discussões sobre a Convenção 184 – Segurança e Saúde na Agricultura, que permitiu um melhor aprimoramento do texto da nova norma brasileira.

A norma foi então publicada por Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005, com o título de NR 31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Silvicultura e Aquicultura. A NR-31 definiu a Comissão Nacional Rural Permanente (CPNR)*, instituída pelo Portaria SIT nº 18de 30 de maio de 2001, como órgão nacional responsável pelas questões de segurança e saúde no trabalho rural estabelecido nesta norma, e criou as Comissões Regionais Rurais Permanentes (CPRR), no âmbito de cada Delegacia Regional do Trabalho, atuais Superintendências Regionais do Trabalho.

Com a publicação da nova norma regulamentadora do setor rural, as Normas Regulamentadoras Rurais foram revogadas pelo Portaria MTE nº 191de 15 de abril de 2008, quando entraram em vigor todos os prazos concedidos para adequação à nova NR-31.

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De acordo com os critérios de ordenança sTI Nº 787de 27 de novembro de 2018, a NR-31 é definida como Norma Setorial, ou seja, é uma norma que regulamenta a realização de trabalhos em setores ou atividades econômicas específicas.

Ao longo de seus quinze anos de existência, a NR-31 passou por dois processos de revisão, que ocorreram após sucessivas negociações tripartites no âmbito da Comissão Nacional Rural Permanente (CPNR), composta por representantes do governo, empregadores e trabalhadores, em cumprimento os procedimentos estabelecidos no Portaria MTE nº 1127de 02 de outubro de 2003.

A primeira delas foi aprovada, por consenso, na 62ª Reunião OrdináriaComissão Tripartite Conjunta Permanente (CTPP)**, realizada nos dias 22 e 23 de setembro de 2010, e publicada pela Portaria MTE nº 2.546de 14 de dezembro de 2011, que alterou o item 31.12 – Segurança do Trabalho em Máquinas e Implementos Agrícolas, para que as Máquinas e Implementos Agrícolas utilizados nas atividades rurais estejam de acordo com os requisitos técnicos, em especial os previstos no Anexo XI – Máquinas e Implementos para uso Agrícola e Florestal, que foram estabelecidos pela nova Norma Regulamentadora nº 12 (NR 12) – Segurança do Trabalho em Máquinas e Equipamentos, aprovada pelo Portaria SIT nº 197de 17 de dezembro de 2010.

A segunda revisão da NR-31 foi aprovada em 94ª Reunião Ordinária do CTPP, realizado nos dias 18 e 19 de setembro de 2018, e publicado pela Portaria SIT nº 1086, de 18 de dezembro de 2018, que alterou diversos itens da norma. Essa revisão também inseriu, no Anexo I – Glossário da norma, diversas novas definições, como os termos “materiais” e “materiais de uso pessoal”, a fim de sanar dúvidas no setor.

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Todas essas revisões responderam às diversas solicitações apresentadas pelas três bancadas que compunham a Comissão Nacional Rural Permanente (CPNR). De acordo com a agenda regulatória definida durante a 97ª Reunião Ordinária do CTPPrealizada nos dias 4 e 5 de junho de 2019, foi realizada a modernização da NR-31.

* As comissões tripartidas foram abolidas pelo Decreto nº 9.759de 11 de abril de 2019.

** O CTPP, originalmente estabelecido pelo Portaria SSST nº 2em 10 de abril de 1996, foi extinto pelo Decreto nº 9.759datado de 11 de abril de 2019 e recriado por Decreto nº 9.944de 30 de julho de 2019, e as atas das reuniões realizadas após 30 de julho de 2019 passaram a ter nova numeração.

NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, FLORESTAL, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA (TEXTO NOVO)

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(Última modificação: Portaria SEPRT 22.677, de 22/10/2020)

Data de vigência: 27/10/2021

A Portaria MTP nº 9, de 5 de janeiro de 2022suspendeu, até 05/07/2022, a vigência do item 31.7.4 da Norma Regulamentadora nº 31.

Fonte: gov.br

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