O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve êxito em uma ação para que a Citrosuco S/A Agroindústria, maior produtora mundial de suco de laranja, cumpra a lei e contrate jovens aprendizes com no mínimo 5% de seu quadro funcional cujas funções exijam formação profissional, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por aprendiz não contratado. A obrigação deve ser cumprida no prazo de 30 dias após a decisão se tornar definitiva.

A decisão da Justiça do Trabalho de Matão (SP) impôs o pagamento de danos morais coletivos no valor de R$ 1.000.000,00, reversíveis ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Matão (SP).

A empresa foi investigada pelo MPT de Araraquara, a partir de uma ação difusa baseada em um projeto nacional da Coordenação Nacional de Combate à Exploração do Trabalho Infantil e Adolescente (Coordinfância), com o objetivo de verificar o cumprimento da cota de aprendizagem em grandes empresas no interior paulista.

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Durante o procedimento promocional, conduzido pelo advogado Rafael de Araújo Gomes, a empresa foi notificada de que havia contratado um número suficiente de aprendizes para cumprir a cota mínima legal, prevista na CLT e regulamentada pela chamada Lei do Aprendiz (Lei n. . 00).

Em resposta, a Citrosuco informou que possuía 26 aprendizes em seu estabelecimento industrial, mas que não cumpria as regras estabelecidas em seu estabelecimento rural (outro CNPJ), localizado na cidade de Matão. Seus representantes alegaram que, por se tratar de uma atividade rural, “não há possibilidade de formação profissional de aprendizes” e que há “ausência de escola de formação de aprendizes” na região, além de justificar que o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria exclui os trabalhadores sazonais (por safra), comparando-os aos trabalhadores temporários. Por fim, a empresa alegou não ter feito busca ativa de aprendizes devido à pandemia.

O MPT consultou entidades formadoras da região, como CIEE e SENAR, que manifestaram disposição em oferecer cursos de capacitação voltados para mecanização, agronegócio, auxiliar administrativo agrícola, entre outros.

“A legislação determina expressamente que todas as funções, exceto aquelas expressamente ressalvadas, que exijam formação profissional devem ser incluídas na base de cálculo para contratação de aprendizes, inclusive as denominadas “trabalhador no cultivo de frutíferas”, entre outras. A Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho (CBO) vai definir quais profissões estão incluídas nessa base”, explicou o procurador.

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Na ação, o MPT alegou que o enquadramento por analogia dos trabalhadores sazonais na lei do trabalho temporário desrespeita os princípios essenciais da lei trabalhista, que sempre privilegia o interesse público, e é isso “exatamente o que foi relegado a segundo plano” em o caso em questão, portanto, devem ser mantidos na base de cálculo das cotas. Portanto, para a persecução do MPT, eventual disposição em negociação coletiva que suprima ou restrinja esse direito “não corresponderia a uma cláusula meramente anulável, mas, sim, nula e sem validade jurídica”.

Na decisão, o juiz Alan Cezar Runho afastou a incidência da norma coletiva firmada entre a Citrosuco e o sindicato em relação à restrição da contagem de funções a serem consideradas para fins de contratação de aprendizes, uma vez que o sindicato que celebrou a norma coletiva “não tem legitimidade para negociar o direito de contratar jovens e aprendizes que não tenham contrato de trabalho firmado com o réu”.

De acordo com a base de cálculo da cota de aprendizagem, a Citrosuco deixou de contratar 372 jovens aprendizes, além dos que já possui, para atingir o número mínimo (5%) de contratações imposto por lei.

“Não há respaldo fático para a alegação do réu de que a pandemia foi um fator impeditivo à contratação de aprendizes. Isso porque em tempos de grave crise econômica e retração do mercado de trabalho, os jovens necessitam de remuneração como aprendiz como forma de garantir sua subsistência e a de sua família, além de promover um sentimento de desenvolvimento para fins educacionais e formação profissional, mantendo-se em constante estudo dos anos regulares do ensino fundamental e médio, bem como acompanhando as aulas teóricas e práticas da educação profissional”, diz a sentença.

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“A empresa deve contribuir não só para a acumulação de riqueza dos seus sócios ou proprietários, mas também para o desenvolvimento e bem-estar da sociedade, cumprindo a sua função social e cumprindo os princípios que a regem. Dessa forma, a empresa, ao não contratar os jovens aprendizes a que legalmente está obrigada, viola diretamente dispositivos de ordem constitucional e, como consequência, causa danos aos direitos difusos e coletivos daqueles jovens trabalhadores que poderiam ser admitidos como aprendizes, tendo garantido seu direito constitucional à profissionalização”, concluiu o procurador do MPT.

Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP).

O que diz a lei – A CLT determina que todas as empresas de médio e grande porte contratem adolescentes e jovens entre 14 e 24 anos no valor de 5% a 15% do total de seus empregados cujas funções exijam capacitação profissional. Para ser considerado aprendiz, o jovem deve ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental e ter vínculo com uma organização do Programa de Aprendizagem (como CIEE e Sistema S). Ao longo do seu aprendizado, ele deve ter jornada de trabalho compatível com seus estudos, receber pelo menos um salário mínimo/hora, estar registrado em carteira de trabalho e estar acompanhado por um supervisor na área.



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