PRF resgata 63 pássaros silvestres que estavam sendo transportados ilegalmente

PRF resgata 63 pássaros silvestres que estavam sendo transportados ilegalmente

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#sou agro | A Polícia Rodoviária Federal recuperou 63 aves silvestres que estavam sendo transportadas na bagagem de um passageiro de ônibus. O flagrante aconteceu na BR 316 em Picos (PI).

A equipe iniciou os procedimentos de fiscalização quando encontrou duas malas nos últimos assentos do veículo, que pertenciam a um passageiro de 57 anos. Dentro da bagagem, foram encontradas 63 aves silvestres, espécie do canário da terra.

Questionado sobre a procedência das aves, o homem informou que eram dele e que as havia adquirido na cidade de Ceilândia (DF), por R$ 10,00 cada. Ele também afirmou que soltaria as aves em Patos (PB).

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Todos os animais estavam sem a devida documentação e em situação de maus-tratos, sendo transportados sem possibilidade de hidratação, sem ventilação adequada e com pouca mobilidade. De acordo com a Lei 9.605/1998, é proibida a manutenção em cativeiro de espécies da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a permissão, licença ou autorização do órgão competente.

Diante do exposto, as aves foram encaminhadas ao A Polícia Civil de Picos e o passageiro assinaram um Termo de Ocorrência Circunstanciado (TCO), comprometendo-se a comparecer ao Juizado Especial e responder pelos crimes de Matança, Perseguição, Caça, Captura, Venda de Espécimes da Fauna Silvestre e Praticar Maus-tratos contra Animais. Mais tarde, os pássaros foram soltos.

Lei

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

Arte. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, sem a devida autorização, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com o obtido: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa de trânsito.

§ 1 Incorre nas mesmas penas:

EU – que impeça a reprodução da fauna, sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;

II – quem modifique, danifique ou destrua ninho, abrigo ou criadouro natural;

III – que venda, exponha à venda, exporte ou adquira, guarde, tenha em cativeiro ou depósito, utilize ou transporte ovos, larvas ou espécimes de fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela derivados, de criadouros não nativos autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente.

§ 2 No caso de guarda doméstica de espécies silvestres não consideradas ameaçadas de extinção, o juiz poderá, considerando as circunstâncias, abster-se de aplicar a pena.

§ 3 Espécimes de fauna silvestre são todos aqueles pertencentes a espécies nativas, migratórias e quaisquer outras espécies, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.

§ 4 A pena é aumentada de metade se o crime for cometido:

EU – contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que apenas no local da infração;

II – durante o período em que a caça é proibida;

III – durante a noite;

4 – com abuso de licença;

V – em unidade de conservação;

SERRA – usando métodos ou instrumentos capazes de causar destruição em massa.

§ 5 A pena é aumentada até três vezes se o crime decorrer de caça profissional.

§ 6 O disposto neste artigo não se aplica às atividades pesqueiras.

(Com PRF)

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(Emanuely/Sou Agro)



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