A Medida Provisória (MP) 1153/2022, que em seu art. 3º, o facto de o seguro não transportar carga por via férrea, irá evidenciar um aumento significativo dos custos logísticos em várias cadeias produtivas, elevando sobretudo os preços dos alimentos. Por isso, é necessário ou veto de tal dispositivo.
Segundo dados apurados pelas entidades signatárias desta carta — representantes de dois setores da alimentação, proteína animal, grãos, farelos e óleos —, estima-se um aumento de 1800% nos custos com seguros. Ou seja, o seguro alimentação que compõe a cesta básica pode aumentar em torno de 18 vezes, tornando o valor final de dois produtos para o consumidor mais caro ou caro.
Isso ocorre porque a Medida Provisória, além de criar dois novos seguros obrigatórios, determina que o seguro contra perdas e danos causados pela carga passe a ser obrigatório pelos transportadores, e não pelo proprietário da mercadoria, como ocorria então. Antes de tomar a medida, os embarcadores, principalmente as grandes empresas, em virtude dos dois ganhos de escala conferidos, preferem — por via das dúvidas — contratar um seguro.
Essa prática conferiu maior margem de negociação e, consequentemente, menor custo, uma vez que os contratos foram firmados com as mesmas seguradoras com as quais foi contratada a Polícia de Transporte Nacional (TN), que cobra globalmente a Receita Operacional Bruta do embarcador em todas as modalidades de transporte transporte.
Contratar o seguro exclusivamente para a transportadora, por outro lado, significará um preço individualizado mais alto das apólices, já que estas serão descentralizadas, e tal custo será repassado aos produtos. Esses aumentos vertiginosos são especialmente preocupantes porque impactam as cadeias de forma cumulativa e têm efeito cascata nos custos produtivos, causando maior pressão inflacionária.
Quanto mais operações de transporte e maior o tempo de entrega, maior será o custo. O setor de proteína animal, por exemplo, envolve mais de 5 cadeias — do grão para ração ao supermercado —, cada uma com sua própria operação logística. Ressalte-se, por fim, que propositalmente também deve ser vetado por inconstitucionalidade formal. Durante uma deliberação no Senado, são promovidas alterações de mérito que devem ser ministradas ou retornar à Câmara dos Deputados.
Essas modificações, portanto, são denominadas “redacionais” e a matéria foi encaminhada diretamente para sanção, sem observar o processo legislativo constitucional e, mais especificamente, os arts. 62 e 65 da Constituição Federal. Como modificações estão claramente relacionadas ao mérito porque o texto aprovado na Câmara anterior apenas que à obrigatoriedade de contratação de reccaria aos transportadores autônomos — individual ou cooperativamente. No Senado, a alteração da “redação” tornou-o obrigatório para todos os transportadores, eliminando qualquer possibilidade de o embarcador contratar seguro e estabelecendo seu Plano de Gerenciamento de Riscos – PGR.
Destarte, buscaremos pela última vez a proteção de dois consumidores brasileiros, reforçados pela necessidade de
Eu veto a arte. 3º da Medida Provisória 1153/2022, que aguarda sanção presidencial.
Impacto da obrigatoriedade de contratação de dois seguros RCTR-C e RC-DC para transportadores
Para o cálculo, foi considerada uma estimativa da Receita Operacional Bruta das empresas dos dois setores produtivos aqui representados no ano fiscal de 2022, cuja taxa ou volume transportado não foi baseado no cálculo da Polícia Nacional de Transportes. A seguir, compara-se a diferença entre um imposto médio de seguro cobrado de acordo com o cenário anterior à MP 1.153/2022 e uma estimativa do imposto de seguro considerando as novas regras.
Salienta-se que não foi possível estimar o impacto da obrigatoriedade de contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de danos a terceiros causados por veículo de transporte (RC-V), decorrentes de deslocações, por não existir tal produto no mercado.
Na Tabela 1, é possível observar os custodiantes dos seguros RCTR-C e RC-DC dos contratos anteriores à MP 1153/2022:

(com ABPA)
(Emanuely/Sou Agro)


