Charlene de Ávila*
“O Congresso não pode criar monopólios de patentes por tempo indeterminado, nem autorizar a emissão de patentes cujos efeitos sejam remover o conhecimento existente em domínio público ou restringir o livre acesso a materiais já disponíveis. A Suprema Corte dos Estados Unidos, Graham v. John Deere Co. de Kansas City, 383 US 1, 383 US 6 (1966)”.
Vamos começar com duas perguntas: 1. Quando uma patente cai em domínio público? O prazo de validade de uma patente de invenção é de 20 anos, contados a partir do depósito do pedido. A partir de então, a patente de invenção passa a ser de domínio público, ou seja, o inventor e/ou titular dessa invenção não pode mais gozar de exclusividade para si. Assim, no caso de um produto, por exemplo, qualquer outra empresa pode começar a produzi-lo e comercializá-lo por um preço mais acessível. 2. O que são royalties? Os royalties são uma contrapartida para uma licença de direito exclusivo; neste caso, uma ou mais patentes de invenção.
As relações de mercado entre as empresas detentoras da tecnologia agrícola protegida e o produtor rural constituem fator nevrálgico em relação a contratos ou acordos de licenciamento e fixação de royalties. Há situações em que a prática diverge da teoria. Nos termos de acordos ou acordos de licenciamento, empresas multinacionais de sementes, detentoras de poder de mercado altamente concentrado, vinculam os contratantes por meio de cláusulas consideradas anticompetitivas, abusivas e ilegais. A ilegalidade do modelo contratual em questão reside na determinação da base de cálculo dos royalties. As empresas semeadoras no Brasil que possuem uma tecnologia protegida por patente “descansam em berços esplêndidos” na cobrança de seus royalties porque são apoiadas por uma rede de parceiros e colaboradores direcionados às acusações abusivas e ilegais praticadas contra os agricultores.
Em 2015, escrevi um artigo intitulado “O Brasil segundo a Monsanto: eterno “déjà vu” AOS MOLDES DO DOCUMENTÁRIO DE MARIE-MONIQUE ROBIN 1”, onde explico o sistema de cobrança de royalties adotado pelas indústrias de sementes dos agricultores, como segue: “A própria Monsanto, por ocasião da diligência realizada pelo CADE para o licenciamento da tecnologia Intacta RR2 PRO, alegou que o agricultor paga royalties ao licenciador da tecnologia transgênica três vezes: A primeira é realizada no momento da sementes são adquiridas dos multiplicadores. Nessa etapa, a multinacional monitora o preço pago pelo agricultor ao seu multiplicador ou distribuidor, e uma investigação regulatória que monitora a identidade do agricultor, localização, quantidade vendida, colheita, situação do plantio, plantabilidade e produtividade, entre outras informações, como tipo da ditadura militar: a Monsanto tem uma agência de controle chamada “polícia genética”. É um sistema ultrajante: são agências privadas de investigação que vão aos campos dos agricultores e recolhem amostras; pedem aos agricultores que apresentem os recibos de compra de sementes e herbicidas da Monsanto e, se não os tiverem, são processados. A empresa sempre ganha, porque não respeitar um contrato é considerado uma violação dos direitos de propriedade intelectual da Monsanto. A segunda forma de cobrança refere-se ao uso pelos agricultores de sementes guardadas no âmbito da Lei de Proteção de Cultivares, nos termos do artigo 10 da Lei de Proteção de Cultivares. A terceira cobrança ocorre quando a soja é entregue nos pontos de entrega (POD-Point of delivery), para que, caso a soja seja geneticamente modificada, sejam pagos royalties. Há também uma quarta cobrança, paga pelos multiplicadores, o royalty de multiplicação.
Há, portanto, a inquestionável dependência econômica por parte de licenciados e produtores, bem como o alto grau de concentração na produção de tecnologia transgênica pela multinacional. A Bayer, que adquiriu a Monsanto nos autos do processo administrativo junto ao CADE, esclarece atualmente que: no momento da venda de caroço de algodão, anualmente, a Bayer celebra um contrato de licenciamento de tecnologia do algodão com cotonicultores, o chamado Termo de Compromisso para Uso de Cultivares de Algodão – Safra XXX (termo de compromisso) (doc. Confidencial – acesso restrito-), por meio do qual a BAYER concede ao agricultor o direito de usar suas tecnologias patenteadas para uma única cultura ou uma única cultura comercial), em consonância com a Lei de Propriedade Intelectual – Lei 9.279/96 e a Lei de Proteção de Cultivares – Lei 9.456/97. Sempre defendi em meus artigos e opiniões que os royalties estão diretamente relacionados à sobreposição de exclusivos, ou seja, entre patentes e cultivares. Em outras palavras, os royalties são consequência direta da Lei de Patentes e da interpretação subjetiva defendida pelos gigantes do setor com a aprovação dos Poderes Legislativo e Judiciário, dado o julgamento do RESP n. 1.610.728/RS, que se tornou um paradigma devido à má interpretação e equívocos de seus pares e que repercutirá em futuras disputas de propriedade intelectual. Antes, tínhamos uma geração de agricultores que, nos últimos 12 mil anos, separava parte da colheita para a próxima semeadura como preceito cultural e umbilicalmente ligado à segurança alimentar da raça humana sem pedir permissão a ninguém para vender e produzir o que eles produziram. Hoje, os agricultores estão todos acorrentados a Contratos de Adesão ilegais de empresas multinacionais de semeadura, que desrespeitam as leis nacionais e os tratados internacionais com teses subjetivas em todos os sentidos, desde royalties abusivos até o nocaute dos direitos dos agricultores consagrados em nossa legislação.
Por enquanto, o rei Davi teve sucesso contra o gigante Golias. Eu explico. As Associações dos Produtores de Soja (Aprosojas) dos Estados de Mato Grosso, Rondônia, Piauí, Tocantins, Goiás, Bahia, bem como a Associação Mato-grossense dos Produtores de Algodão, pelo processo do n. 1014311- 30.2022.8.11.0000, solicitou ao Tribunal que as empresas Monsanto do Brasil e Monsanto Technology Ltda. abster-se de cobrar royalties pelo uso da tecnologia relacionada a essas patentes a partir das datas em que caíram em domínio público, bem como a repetição de royalties indevidos pagos pelos produtores rurais associados por um período superior a 20 (vinte) anos de validade, contada a partir da data do depósito dos pedidos de patente pelos mesmos motivos: 1. Devido às patentes de invenção das empresas Monsanto, a saber: PI0016460-7; PI0610654-4 e PI9816295-0, que utilizam a tecnologia denominada “INTACTA RR2 PRO” caíram em domínio público e, 2. Os royalties cobrados pelo uso da referida tecnologia, além de abusivos, são ilegais, pois contradizem decisão proferida na Ação de Inconstitucionalidade 5.529/DF, cuja decisão de mérito do parágrafo único do artigo 40 da Lei Federal 9.279/96 limita o prazo de validade de toda e qualquer patente de invenção a 20 (vinte) anos, contados da data do requerimento junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Fato de que o juízo deferiu em 18 de agosto do corrente ano de 2022 a concessão da liminar, ad cautela e reconsiderou a decisão proferida no DI. 136752680, concedendo a antecipação do recurso e determinando que a Monsanto deposite em juízo 1/3 (um terço) dos royalties relativos à patente de invenção PI9816295-0, a partir da data de seu vencimento, ocorrido em 03/03/2018 . Assim, “por que é ilegal e abusivo cobrar royalties por patentes que caíram em domínio público?” Porque a partir do momento em que as patentes caem em domínio público, deixa de ser o principal objeto de marketing – a inovação e o direito exclusivo do detentor da tecnologia. O conhecimento será público e irrestrito. Assim, as patentes PI0016460-7; PI0610654-4 e PI9816295-0, que utilizam a tecnologia denominada “INTACTA RR2 PRO” são agora de conhecimento público e seu uso não exige de forma alguma o pagamento de royalties dos agricultores.
*Advogado, Mestre em Direito e consultor jurídico em propriedade intelectual na agricultura (Néri Perin Advogados Associados)
**Este texto não reflete necessariamente a opinião da AGROemDIA
